{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117440,"origem":"stj","sha256_origem":"6c2558c84b1e6bd45074de0b7a9caef2d441f9e2d53adebfc13bab1b7d886762","registro_original":{"id_fonte":"937589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171663","numero_registro":"202403570592","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE\nRECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.\nAFASTAMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. \"A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e\nanual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo\nimprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a\nfim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a\npriori' do alcance dos encargos do contrato\" (REsp nº 1.826.463/SC,\nRelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado\nem 14/10/2020, DJe 29/10/2020).\n3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros\ncobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento\nda ação de busca e apreensão. Precedentes.\n4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de\ndeclaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,\n§ 2º, do Código de Processo Civil.\n5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para\nexcluir a multa imposta nos aclaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd412d0a8cd8e8f3d91d04d7851802df9f8f38f748095f8a2d570e1be3f9104c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
