# Registro público: STJ — 2171663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c2558c84b1e6bd45074de0b7a9caef2d441f9e2d53adebfc13bab1b7d886762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937589
- **Número de registro na fonte:** 202403570592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e
anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento
da ação de busca e apreensão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
excluir a multa imposta nos aclaratórios.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e
anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento
da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
excluir a multa imposta nos aclaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.171.663 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171663/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a multa imposta nos aclaratórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 937589, publicado pelo tribunal em 1 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.171.663, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62c4f6759b3f40d7133081ca51ef99dfb2299104e79ef102a0924a7e18b57e53
- **SHA-256 do registro documental:** 6c2558c84b1e6bd45074de0b7a9caef2d441f9e2d53adebfc13bab1b7d886762
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2171663%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171663 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c2558c84b1e6bd45074de0b7a9caef2d441f9e2d53adebfc13bab1b7d886762
- **SHA-256 do comentário:** ce79fab2c4c7484fa290ea5c02e05a8ae8adeb003c793e69fbdee243a7d81ad2
