{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117442,"origem":"stj","sha256_origem":"4e622cdc7de57aee4a4721452a353726935a6a5a86d4c6eb969026117bfc6213","registro_original":{"id_fonte":"937591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035096","numero_registro":"202203385250","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.\nLOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS.\nCERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM\nVIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO\nFUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA\n882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A\nPARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA\nASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote\nem empreendimento residencial administrado por associação de\nmoradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica\ne a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a\npartir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando\no acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a\ncondenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o\nfundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei\nnº 13.465/2017.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa\ne negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução\nprobatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii)\nse a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a\ndesassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade\nassociativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF.\n3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão\nquando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova\ndocumental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a\naplicação do direito e a interpretação de normas legais e\nconstitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória,\nespecialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos\ncontornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do\nmérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na\nsúmula n. 7/STJ.\n4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à\nassociação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a\ncobrança das cotizações associativas é válida até a data da\nmanifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema\n492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer\nassociado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços\ne rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da\nnotificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade\nassociativa.\n5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de\ncompelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a\nencargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão\nrecorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas\nrelativas aos rateios gerais da associação vencidas após a\nnotificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78745d2a49bbcfa662c2179d6c74cfa02f0745584d999aca4fd562953837200b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e622cdc7de57aee4a4721452a353726935a6a5a86d4c6eb969026117bfc6213","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
