# Registro público: STJ — 2035096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e622cdc7de57aee4a4721452a353726935a6a5a86d4c6eb969026117bfc6213

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937591
- **Número de registro na fonte:** 202203385250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM
VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA
882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A
PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA
ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote
em empreendimento residencial administrado por associação de
moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica
e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a
partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando
o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a
condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o
fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei
nº 13.465/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução
probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii)
se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a
desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade
associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão
quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova
documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a
aplicação do direito e a interpretação de normas legais e
constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória,
especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos
contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do
mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na
súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à
associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a
cobrança das cotizações associativas é válida até a data da
manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema
492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer
associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços
e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da
notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade
associativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de
compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a
encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão
recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas
relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a
notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM
VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA
882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A
PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA
ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote
em empreendimento residencial administrado por associação de
moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica
e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a
partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando
o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a
condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o
fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei
nº 13.465/2017.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução
probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii)
se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a
desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade
associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF.
3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão
quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova
documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a
aplicação do direito e a interpretação de normas legais e
constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória,
especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos
contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do
mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na
súmula n. 7/STJ.
4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à
associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a
cobrança das cotizações associativas é válida até a data da
manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema
492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer
associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços
e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da
notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade
associativa.
5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de
compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a
encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão
recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas
relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a
notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035096 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e622cdc7de57aee4a4721452a353726935a6a5a86d4c6eb969026117bfc6213
- **SHA-256 do comentário:** 2f40962708db55d10c378e40835b33d5656c4c6a78dfcbf4f9943d88af35c848
