{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117445,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5a82c70873fd16a6519ae8d7f73a4d99d2713ccda885d99acd1f28f28408d3","registro_original":{"id_fonte":"937674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891211","numero_registro":"202501017888","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DO\nROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO\nSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no artigo 105, inciso III, alínea \"c\", da Constituição\nFederal, em razão de suposta divergência jurisprudencial sobre a\naplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do rol taxativo\ndo artigo 1.015 do CPC.\r2. A parte agravante alegou que o recurso\nespecial deveria ser admitido para uniformizar a jurisprudência\nsobre o cabimento de agravo de instrumento em situações de urgência,\napontando precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que\naplicou a teoria da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC.\r3. A\ndecisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de\nelementos fático-probatórios, conforme a Súmula 7 do STJ, e na\nausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para\nreexaminar a aplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do\nrol taxativo do artigo 1.015 do CPC, em decisão que atribuiu à parte\no ônus de distribuir carta precatória.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nanálise da conformação do caso concreto ao Tema 988 do STJ deve ser\nrealizada pelo colegiado competente do tribunal de origem, conforme\nos artigos 1.030 e 1.040 do CPC.\r6. A ausência de impugnação\nespecífica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada\ninviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, §\n1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.\rIV. Dispositivo\r7. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aff7fca28ec44e3d75ca042746b9773bf8c60785488ce028bd39f2c31bfa7471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
