# Registro público: STJ — 2131926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af3751239383aa61b048a6393935e34bd864674026363f3a753d49a5b5166e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937675
- **Número de registro na fonte:** 202400917560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES. APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do proced…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES.
APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos
autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada
pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a
parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os
efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do
procedimento comum para requerer que se restabeleça a garantia ou
que o devedor promova a remição da dívida.
2. Afasta-se a alegada
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se
pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da
controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a
conclusão adotada. A motivação contrária ao interesse da parte não
se traduz em ofensa à legislação processual.
3. Conforme determina a
lei processual, a revelia não produz seus efeitos se, havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
4. É inadmissível
o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o
recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia,
da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131926 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2af3751239383aa61b048a6393935e34bd864674026363f3a753d49a5b5166e6
- **SHA-256 do comentário:** 08523e6316bff92fce0b6f36c5e44ac7ac7088639af964ad4ee0f35d33027fb6
