{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117449,"origem":"stj","sha256_origem":"427adde3415482500aad978bbb1735da2cab6cfba50779d4170dbf20a30f7ed4","registro_original":{"id_fonte":"937678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150008","numero_registro":"202402080086","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO\nFISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA.\nINTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE.\nINDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.\r1. A controvérsia dos autos\nresume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional\ne deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve\nviolação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de\nintimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a\ndecisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da\nrepatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros\ne pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à\nprivacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.\r2. O sigilo\nbancário e fiscal constitui direito fundamental implícito,\ndecorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do\nsigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente\npassível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na\nesfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e\ndesde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação\nda finalidade, alcance, objeto e período.\r3. A relativização das\ngarantias fundamentais exige observância aos princípios da\nsubsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio\nordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se\ntransformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e\nda meeira.\r4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN\nreforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a\nhipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.\r5.\nHipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap\nontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do\nsigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da\nmeeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação\ndo alcance da medida.\r6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"011fe561856e75581e73626e80a0373e11f6cd82aa042b85227a431f78c804aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
