# Registro público: STJ — 2150008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427adde3415482500aad978bbb1735da2cab6cfba50779d4170dbf20a30f7ed4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937678
- **Número de registro na fonte:** 202402080086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA.
INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos
resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional
e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve
violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de
intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a
decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da
repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros
e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à
privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.
2. O sigilo
bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito,
decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do
sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente
passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na
esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e
desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação
da finalidade, alcance, objeto e período.
3. A relativização das
garantias fundamentais exige observância aos princípios da
subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio
ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se
transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e
da meeira.
4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN
reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a
hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.
5.
Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap
ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do
sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da
meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação
do alcance da medida.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.150.008 do STJ: intimidade e privacidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150008/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.150.008 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimidade e privacidade, direitos fundamentais e subsidi ariedade. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intimidade, privacidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 641b0b8c566994b2d3858a98392f47aa70e4de11082dbc6b57ed74486e9f7df0
- **SHA-256 do registro documental:** 427adde3415482500aad978bbb1735da2cab6cfba50779d4170dbf20a30f7ed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150008%2F)

