# Registro público: STJ — 2222893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95469f10bbb39d3d29fa2c669c0396062c48131ad5fad4796314c09f6e5187a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC). 3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e os herdeiros foram…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO.
HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1.
Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da
execução antes da abertura do inventário e da realização da
partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.
2. De
acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não
autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor
do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer
a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Na hipótese, não
houve abertura de inventário e os herdeiros foram incluídos no polo
passivo da execução.
4. Recurso especial conhecido e provido para
julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da
execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do
executado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.893 do STJ: embargos à execução e legitimidade passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222893/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.222.893 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e legitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.893 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, legitimidade, passiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d21c28c58edb8b39cbbbed44dc9d40ea615b65fe425be3ea1bfc524eb8cc8ed
- **SHA-256 do registro documental:** 95469f10bbb39d3d29fa2c669c0396062c48131ad5fad4796314c09f6e5187a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222893%2F)

