# Registro público: STJ — 2639708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3458bbb5d780fe34d4207a007bb92fcdbd007c1b8fb770107d24d22af34da0ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937687
- **Número de registro na fonte:** 202401504507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a an…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Conforme entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é
imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282,
§1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão recorrido
decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a
análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. Embora a impenhorabilidade se trate de matéria
de ordem pública, tal característica não afasta a preclusão quando
já houve decisão a respeito. Precedentes.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3458bbb5d780fe34d4207a007bb92fcdbd007c1b8fb770107d24d22af34da0ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

