{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117459,"origem":"stj","sha256_origem":"4145eadc2306e34551a25ab2f1bee9b50a5c31b214abf3cb0f223a0b703d556d","registro_original":{"id_fonte":"937688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220675","numero_registro":"202300989082","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO\nDE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES.\nMASSA FALIDA. NECESSIDADE.\r1. A controvérsia dos autos resume-se em\ndefinir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o\ndepósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano\nde recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato\njurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser\npreservado.\r2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o\nacórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação\nsuficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para\ndecidir de modo integral a controvérsia posta.\r3. A alienação de\nativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o\ndepósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores\ndevidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais\nimpugnações e individualizar os valores e sua destinação.\r4. Na\nhipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a\nefetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa\ndevem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva.\r5. O\núnico ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é\na alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos\nexatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005.\r6. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"874d39a971b1fa61366b7938719f12c17c672b6e3d128edf81bfd40aaefcb04a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
