# Registro público: STJ — 2220675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4145eadc2306e34551a25ab2f1bee9b50a5c31b214abf3cb0f223a0b703d556d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937688
- **Número de registro na fonte:** 202300989082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES. MASSA FALIDA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser preservado. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO
DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES.
MASSA FALIDA. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o
depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano
de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato
jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser
preservado.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A alienação de
ativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o
depósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores
devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais
impugnações e individualizar os valores e sua destinação.
4. Na
hipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a
efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa
devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva.
5. O
único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é
a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos
exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005.
6. Recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.675 do STJ: falha na prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220675/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.220.675 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na prestação jurisdicional, recuperação judicial e alienação de bens. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falha, jurisdicional, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5bd8eb772fc2daf6599226e47195f331d59162e1e6144fd170981003a36a08e2
- **SHA-256 do registro documental:** 4145eadc2306e34551a25ab2f1bee9b50a5c31b214abf3cb0f223a0b703d556d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220675%2F)

