{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11746,"origem":"stj","sha256_origem":"413dfa8077c312ee1270dc4ded99ee437c9ca173936521ca343b5d41d956428b","registro_original":{"id_fonte":"000825561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583430","numero_registro":"201600382428","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE\nPEDIR APONTANDO ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO\nDE DEFESA DE \"CONSUMIDORES DE CRÉDITO\" PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA\nCOM O PROPÓSITO DE VELAR DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.\nDEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO OU\nINDICAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE, EM REGRA. PRAZO\nPRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE\nCONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO\nPARA AJUIZAMENTO. 5 ANOS. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM\nJORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE VINCULANTE,\nSUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.\n1. A associação autora tem legitimidade para ajuizar ação civil\npública vindicando a tutela dos consumidores, em vista de\nabusividade de disposição contratual prevendo incidência simultânea\nde comissão de permanência com encargos contratuais. No caso, há: a)\ndireitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos\nexperimentados por aqueles que firmaram contrato; b) direitos\ncoletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato de cláusula\ncontratual, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo\nde contratantes atuais da ré; c) direitos difusos relacionados aos\nconsumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas\nindeterminadas e indetermináveis.\n2. As \"associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão\nlegitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de\ninteresses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de\nautorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição\nprocessual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em\nsentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos\ninstitucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo\nnecessária nova autorização ou deliberação assemblear\" (REsp n.\n1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).\n3. Há uma diferença tênue, de natureza quantitativa, na formulação\nda causa de pedir na demanda coletiva. Enquanto numa ação individual\né factível que a substanciação desça a minúcias do fato, que não\ninerentes à própria relação jurídica de cunho material e individual,\nisso não se verifica com tamanho rigor na demanda coletiva, na qual\na substanciação acaba tornando-se mais tênue, recaindo apenas sobre\naspectos mais genéricos da conduta impugnada na ação. Mesmo nas\nações em defesa de interesses individuais homogêneos, basta a\ndescrição da conduta genericamente, o dano causado de forma\ninespecífica e o nexo entre ambos, sendo impossível a especificação\nda narrativa com relação a cada um dos possíveis lesados. A\ndescrição fática deve ser formulada no limite da suficiência para a\ndemonstração da situação material mais ampla, decorrente da própria\nessência dos interesses metaindividuais.\n4. O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao\nautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu,\nquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do\ndireito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei\nou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade\nou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput\nou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,\npoderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o\nfaça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a\noportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o §\n2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode\ngerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja\nimpossível ou excessivamente difícil.\n5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz,\ninsculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé,\nde cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo\ndiploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do\nCPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e\nefetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos\npoderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015),\natribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do\nprocesso quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do\nCPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela\ndoutrina processual \"teoria da distribuição dinâmica do ônus da\nprova\" ou \"teoria da carga dinâmica do ônus da prova\" (REsp n.\n1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n6. Malgrado o art. 370, caput, do CPC estabeleça poder instrutório\namplo, em linha de princípio, deve ser utilizado somente de forma\ncomplementar, proporcionando às partes primeiramente se\ndesincumbirem de seus ônus da forma que melhor lhes aprouver.\nContudo, no âmbito do processo coletivo, em razão do princípio da\nindisponibilidade da demanda coletiva, haverá um poder instrutório\namplo para o juiz, uma vez que: a) deve fiscalizar a produção\nprobatória, bem como atuar ativamente na sua produção, inclusive com\na possibilidade de averiguar a deficiência do substituto processual\nem produzi-la; b) por serem os representantes escolhidos por um rol\nlegal, ganha ainda mais destaque a função do juiz na instrução\nprobatória, atuando ativamente, ainda que de forma complementar,\nsuprindo eventual deficiência dos substitutos processuais; c) sob um\nviés estático, as provas pertencem ao campo do direito material,\npois, sob esse aspecto, elas são consideradas como meios ou fontes,\nrelacionadas à função de certeza dos negócios jurídicos; mas, sob um\naspecto dinâmico, a prova ganha especial importância no direito\nprocessual, em razão de importar numa reprodução ao juízo do fato a\nse provar, o que ocorre no bojo do processo e obriga todos os\nsujeitos processuais; d) não há nenhum impedimento para a aplicação\ndessa redistribuição do ônus da prova nas ações civis públicas que\nveiculem relações de consumo, desde que para beneficiar o consumidor\n(ou, no caso, o substituto processual dos consumidores).\n7. No processo coletivo, as situações jurídicas discutidas são\ncomplexas, envolvendo direitos essencialmente coletivos, cuja a\ntitularidade pertence a uma coletividade, ou direitos individuais\nhomogêneos, que envolvem a existência de um grande número de\nlesados. A produção da prova, nesses casos, afigura-se dificultosa,\numa vez que, em muitas situações, é impossível demonstrar a lesão\naos sujeitos individuais, ou mesmo inviável diante do grande número\nde sujeitos eventualmente lesados, sendo recorrente e válida a\nutilização como meio de prova da amostragem (a partir da prova de um\nfato ou de alguns fatos selecionados de um conjunto comum,\nformula-se um raciocínio indutivo no qual se pressupõe que, uma vez\ndemonstrada determinada situação para os objetos selecionados, ela\ntambém se repetirá para os demais componentes do conjunto).\n8. Por um lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo\ntem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo,\nnão sendo conveniente o ajuizamento de ação civil pública apontando\nabusividade contratual sem que seja colacionado aos autos um único\ncontrato, extrato, recibo de pagamento ou documento equivalente que\nindique a cumulação da cobrança de comissão de permanência com\noutros encargos. Por outro lado, deveria o Juízo de primeira\ninstância ter determinado ao menos que a parte demandada\ncolacionasse aos autos seus contratos de adesão, de modo a aferir a\nefetiva existência de cláusula abusiva, prevendo a cumulação de\ncomissão de permanência com encargos narrada na exordial; por sua\nvez, a própria recorrente, exercitando o seu lídimo direito de\ndefesa, poderia ter colacionado aos autos esses contratos e demais\ndocumentos que fossem úteis para a formação do convencimento do\nJuízo, não se estando a falar de prova diabólica (verdadeiramente\nimpossível).\n9. No caso concreto, não há necessidade de reabertura de instrução\nprocessual, uma vez que, como bem ponderado pelo Tribunal de origem\ne também admitido no recurso especial, a própria instituição\nfinanceira reconhece que, malgrado nunca tenha  efetivado a\ncumulação da cobrança, em contratos de adesão mais antigos havia a\nprevisão contratual de cumulação de comissão de permanência com\noutras verbas - a só existência de contrato prevendo a cumulação de\ncomissão de permanência com outros encargos patenteia o interesse de\nagir da substituta processual e a necessidade do provimento\njurisdicional.\n10. A causa de pedir da ação não abrange reparação de danos causados\npor fato do produto ou serviço, requisito essencial para a\naplicação do prazo prescricional quinquenal, descrito no art. 27 do\nCDC, invocado pelo acórdão recorrido. Em que pese não incidir esse\nprazo prescricional do CDC, consoante a firme jurisprudência do STJ,\na \"Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de\ntutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de\nprazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,\nrecomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto\nno art. 21 da Lei n. 4.717/65\" (REsp n. 1.070.896/SC, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010,\nDJe de 4/8/2010).\n11. O art. 94 do CDC prevê que, \"proposta a ação, será publicado\nedital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam\nintervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla\ndivulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de\ndefesa do consumidor\". O princípio da ampla divulgação da demanda\ninsculpido nessa disposição legal tem a teleologia de dar ciência da\nação aos interessados, propiciando a concentração da discussão da\nmatéria comum na ação coletiva. Nessa linha de intelecção, a\nPrimeira Seção sufragou, em âmbito de recurso repetitivo, a tese de\nque \"o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a\nhipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva,\npara que eventuais interessados possam intervir no processo ou\nacompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à\ndivulgação do resultado do julgamento\" (REsp n. 1.388.000/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de\n12/4/2016).\n12. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43df93d4a3350e714b5a6c0209dddd34e411cd2cd4da55beb9be5bbb1e3b2efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
