{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117461,"origem":"stj","sha256_origem":"ba770dc08c715ab24e6461560976598734dd3f3640ec208f454f5b6aa3914776","registro_original":{"id_fonte":"937690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233612","numero_registro":"202503442950","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LINDB. AFRONTA.\nAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA.\nFATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA\nNº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1.  A pretensa\nviolação do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil\nBrasileiro não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de\nusurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.\n2. É cabível a\npenhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas\nem lei e o percentual que não torne inviável o exercício da\natividade empresarial. Precedente.\n3.  A  revisão  da  matéria \nreferente  à  onerosidade  excessiva  demanda  a  análise  do \nconjunto  fático-probatório  ,  atraindo  a  incidência  do  óbice \nda  Súmula  nº  7/STJ.\n4.  A aplicação de óbices sumulares torna\nprejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo\nem vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão\nrecorrido e o paradigma indicado.\n5.  Recurso  especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS\nATIVIDADES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2198059>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2633409>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2754216>>-SP,\n         <<AREsp 1731346>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"637c1d5031b52cf3def7d8f642a25bb28be5a6706aa78318cdd54829a8c30738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
