# Registro público: STJ — 2233612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba770dc08c715ab24e6461560976598734dd3f3640ec208f454f5b6aa3914776

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LINDB. AFRONTA.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA.
FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensa
violação do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível a
penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas
em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A  revisão  da  matéria 
referente  à  onerosidade  excessiva  demanda  a  análise  do 
conjunto  fático-probatório  ,  atraindo  a  incidência  do  óbice 
da  Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação de óbices sumulares torna
prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo
em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso  especial não
conhecido.

## Ementa

RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LINDB. AFRONTA.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA.
FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1.  A pretensa
violação do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É cabível a
penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas
em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. Precedente.
3.  A  revisão  da  matéria 
referente  à  onerosidade  excessiva  demanda  a  análise  do 
conjunto  fático-probatório  ,  atraindo  a  incidência  do  óbice 
da  Súmula  nº  7/STJ.
4.  A aplicação de óbices sumulares torna
prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo
em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado.
5.  Recurso  especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES)
   STJ - <<AgInt no REsp 2198059>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2633409>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2754216>>-SP,
         <<AREsp 1731346>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
