# Registro público: STJ — 2027553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0293d5542f710a633b9f2fd04a09237ab7c3b1f04d7134946f4ed2c36bcb9652

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937691
- **Número de registro na fonte:** 202202946001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. PARTE. PREPARO. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, entende que, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o recurso que tem por objeto controvérsia exclusiva acerca de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo. 2. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente e seu procurador, mesmo após intimados a regularizar o preparo, não o fazem (art.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. PARTE. PREPARO. NECESSIDADE.
DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. O
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 99, § 5º, do
Código de Processo Civil, entende que, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade, o recurso que tem por
objeto controvérsia exclusiva acerca de honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a
preparo.
2. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente e
seu procurador, mesmo após intimados a regularizar o preparo, não o
fazem (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil).
3. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.027.553 do STJ: honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2027553/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, entende que, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o recurso que tem por objeto controvérsia exclusiva acerca de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo. 2. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente e seu procurador, mesmo após intimados a regularizar o preparo, não o fazem (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937691, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.027.553, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** honorarios, sucumbenciais, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 25542e7b6c5b84cc472fcd47845f3169fe1c46815eabed1c34e4547b05891f7f
- **SHA-256 do registro documental:** 0293d5542f710a633b9f2fd04a09237ab7c3b1f04d7134946f4ed2c36bcb9652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2027553%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027553 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0293d5542f710a633b9f2fd04a09237ab7c3b1f04d7134946f4ed2c36bcb9652
- **SHA-256 do comentário:** f54be07c339724c42e286cdf98858f7696a871c6665246e7f3e28bab94debcbc
