{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117463,"origem":"stj","sha256_origem":"86e0f9d1b6d15ccaf7421789655905017dcbf94fb738cb3139283f5bd22791e7","registro_original":{"id_fonte":"937692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886125","numero_registro":"202500939398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.\nREVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA\nALÍNEA \"C\" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES.\nINVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.\nSÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1.\nAgravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial\ne recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a\nrevisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando\nviolação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência\njurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à\ncoisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios\nsobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com\nbase nos arts. 502, 503 e 508 do CPC.\n2. O recurso especial\nprincipal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que\nveda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi\ninadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência\nda Súmula n. 282 do STF.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das\nastreintes em recurso especial, considerando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n.\n7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que\narbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da\ncondenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais invocados.\nIII. Razões de\ndecidir\n4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial\nexige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme\nno sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de\nrecurso especial.\n5. A ausência de prequestionamento dos\ndispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu\nconhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não\nutilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração\nou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o\npronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.\n6. A\ndivergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio\nde cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos\nconfrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A\nSúmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos\npela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é\napoiado em fatos e não na interpretação da lei.\n7. A jurisprudência\nconsolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza\ncoercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa\njulgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários\nadvocatícios.\nIV. Dispositivo\n8. Agravos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2007919>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d30a41ef04b5642c5258f83656e9b64d9c32a1843848b9465dda225f76f85f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
