# Registro público: STJ — 2886125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e0f9d1b6d15ccaf7421789655905017dcbf94fb738cb3139283f5bd22791e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937692
- **Número de registro na fonte:** 202500939398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.
Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial
e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a
revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando
violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência
jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à
coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios
sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com
base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC.
2. O recurso especial
principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi
inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência
da Súmula n. 282 do STF.

### II. Questão em discussão

3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das
astreintes em recurso especial, considerando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n.
7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que
arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da
condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. Razões de
decidir
4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial
exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de
recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu
conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não
utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração
ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.
6. A
divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio
de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A
Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza
coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa
julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários
advocatícios.
IV. Dispositivo
8. Agravos não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA
ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES.
INVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1.
Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial
e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a
revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando
violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência
jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à
coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios
sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com
base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC.
2. O recurso especial
principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi
inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência
da Súmula n. 282 do STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das
astreintes em recurso especial, considerando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n.
7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que
arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da
condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. Razões de
decidir
4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial
exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de
recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu
conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não
utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração
ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.
6. A
divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio
de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A
Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza
coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa
julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários
advocatícios.
IV. Dispositivo
8. Agravos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2007919>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
