{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117464,"origem":"stj","sha256_origem":"8b501bb682ec6b600c5a025252f30e5ab86ddd25eefc8dc39d7a9856368c120d","registro_original":{"id_fonte":"937693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886640","numero_registro":"202500954115","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE\nCARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE\nCONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\nmanteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado,\nconsiderando regular a contratação e o cumprimento do dever de\ninformação pelo banco recorrido.\r2. As decisões anteriores. O juízo\nde primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de\nindébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a\nsentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução\nde Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita\na contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o\ndever de informação.\r3. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que\nveda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art.\n1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente\nfundamentado.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de\ncrédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o\nargumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de\ninformação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado\nem sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de\nsuposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da\nSúmula n. 83/STJ.\rIII. Razões de decidir\r5. O Tribunal de origem,\nsoberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido\ncumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com\nbase em documentos apresentados nos autos.\r6. A pretensão de\nreverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da\ncontratação, ao cumprimento do dever de informação e à força\nprobatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e\nprovas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta\nconversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado\nem sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\r7. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nfatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas\na revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi\ndemonstrado pela parte agravante.\r8. A decisão recorrida está\nalinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.\n83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02d616f7214d97294cfcb247c6bdac53f9fbc5f46acaddd7ef12dd16c7bb0849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
