# Registro público: STJ — 2886640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b501bb682ec6b600c5a025252f30e5ab86ddd25eefc8dc39d7a9856368c120d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado,
considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de
informação pelo banco recorrido.
2. As decisões anteriores. O juízo
de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de
indébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a
sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita
a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o
dever de informação.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art.
1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente
fundamentado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de
crédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o
argumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de
informação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de
suposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem,
soberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido
cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com
base em documentos apresentados nos autos.
6. A pretensão de
reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da
contratação, ao cumprimento do dever de informação e à força
probatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e
provas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta
conversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas
a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte agravante.
8. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.
83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
