{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117467,"origem":"stj","sha256_origem":"79477a7f88b0b9d04283d17922cf4037b55a3629f823a69e110ea910831644a2","registro_original":{"id_fonte":"937696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660801","numero_registro":"202402046518","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS\nPROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO\nSURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\napelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na\nqual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a\nnulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos\nalegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando\nmulta em segundos embargos de declaração.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é\ncabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil\ndiante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do\nmérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a\n155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da\ngravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites\ndo pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e\ninversão indevida do ônus da prova.\r3. A não entrega da prestação\njurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,\nnão evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema\nda persuasão racional, o princípio do livre convencimento\nmotivado.\r4. A oposição de segundos embargos de declaração\ndestinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou\nrevalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado\n(omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a\naplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,\ndesde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado,\nnos limites legais.\r5. Não configura decisão surpresa o julgamento\ncujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural\nda controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos\nnarrados.\r6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o\nColegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo\npróprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos)\ne, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela\ninsuficiência probatória.\r7. A coação relevante para vício do\nconsentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por\npressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por\ncompleto, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que\nelimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico.\nNo caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na\nvontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e\nrever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal\nconclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado\npela Súmula 7/STJ.\r8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a\ninsuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do\ncrédito e afasta a validade do instrumento por coação configura\nlegítima aplicação do princípio da persuasão racional, não\ncaracterizando desconsideração de provas.\r9. Agravo conhecido;\nrecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47d5a7103345a0eac1fd2c38eec4f17a774dd48ce401a20f8e47b18c6c37ca3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79477a7f88b0b9d04283d17922cf4037b55a3629f823a69e110ea910831644a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
