{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117472,"origem":"stj","sha256_origem":"98b290eaae4ef64c3b48ca280a289bd0beafbf88aad0044c4ac997a3d7e516d7","registro_original":{"id_fonte":"937701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669102","numero_registro":"202402171677","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO\nRESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO\nJURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.\nVALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL.\nINAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS\nESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\r1. Trata-se de agravos em recursos\nespeciais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres\nem demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação\nresidencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido,\ninexistência de relação jurídica válida, desproporcionalidade no\nvalor dos danos morais arbitrados e inaplicabilidade de multa\ncontratual.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou\nequívoco de premissa fática no acórdão recorrido, em violação dos\narts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) a relação jurídica\nentre as partes se aperfeiçoou ou se trata de mera expectativa de\ndireito, à luz dos arts. 17 e 373 do CPC e do art. 186 do CC; (iii)\na condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando\no art. 186 do CC; (iv) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, diante da\nalegação de que a controvérsia envolve matéria de direito; (v) é\ncabível a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, à\nluz do art. 22 da Lei 8.245/91; (vi) o valor fixado a título de\ndanos morais deve ser majorado, considerando os arts. 186 e 944 do\nCC.\r3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado\npela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art.\n1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do\nacórdão recorrido para afastar a alegação de omissão.\r4. A formação\nde contrato verbal de locação é válida e reconhecida com base em\nprovas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a forma\nescrita para a configuração da relação jurídica. A tentativa de\ninvocar a própria torpeza para afastar a relação jurídica foi\ncorretamente rechaçada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para\nreexame de provas.\r5. A condenação por danos morais é cabível e\nproporcional, considerando o dolo e a angústia causados ao autor,\nbem como o alto poder aquisitivo das partes e o grau de\nreprovabilidade da conduta dos réus. A revisão do valor arbitrado,\nfixado em 30 salários-mínimos, é inviável em sede de recurso\nespecial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que\nnão se verifica no presente caso.\r6. A aplicação de multa contratual\npela rescisão antecipada é incabível, pois estava prevista em\ncontrato escrito que não foi assinado pelas partes, sendo\ninaplicável em contratos verbais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ\npara reexame de provas..\r7. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória e a\ninterpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de\nrecurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\r8. Agravos\nconhecidos. Recursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"374104f88602d2e1721332f2463cc9acbb409d898b0f945f86fdabdfe8b92bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
