{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117474,"origem":"stj","sha256_origem":"df2aaf2dc50ccbffa850e6b8c11c103797047ebb7c9b7d419febf1c7fac228a7","registro_original":{"id_fonte":"937703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939942","numero_registro":"202501801793","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER\nO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do\nóbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão\nrecorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o\nconhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o\nexame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos\nde admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise\ndas matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O recurso\nespecial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com\nbase na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher\ntais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o\nque é vedado pela Súmula 7 do STJ.\r4. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à\nreapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias\nordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias\ninferiores.\r5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que\nsua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é\nnecessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida\nprescinde da reapreciação das provas dos autos.\r6. A ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como\na tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da\ninaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do\nrecurso especial.\r7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial\ne da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais,\nimpõe-se a manutenção da decisão agravada.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo\nconhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3eceeb672b4aa0a77012644812d1a76d4a02d1166b41e4c26e08e9e149a1cb35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
