{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117477,"origem":"stj","sha256_origem":"4998a2700871b91b5f198c1c8a6558b5a570ffe1b3f9ebe0e47ac4dc6f9baf3a","registro_original":{"id_fonte":"937706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915793","numero_registro":"202501422551","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA DURANTE A\nTRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MÁ-FÉ DA\nADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TEMA REPETITIVO N. 243\nSTJ. SÚMULA 375 STJ. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. REVISÃO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO\nSTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.\nACÓRDÃO RECORDIDO ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS COM CLAREZA E\nCOERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÍSSIDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em embargos de terceiros, nos quais se\nreconheceu fraude à execução em cessão de créditos realizada no\ncurso de uma demanda de execução.\r2. O Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de\ndefesa e vício de fundamentação, e, no mérito, reconheceu a fraude à\nexecução com base no art. 792, IV, do Código de Processo Civil,\npreenchendo os requisitos legais: (i) existência de demanda em\ncurso; (ii) redução da executada à insolvência, confessada pela\nprópria empresa; e (iii) má-fé da embargante, conforme entendimento\nconsolidado no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do Superior\nTribunal de Justiça.\r3. A parte agravante alegou, no recurso\nespecial, violação aos artigos 10, 489, § 1º, IV, 789 e 1.052 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, além dos artigos 748 e 750, I, do\nCódigo de Processo Civil de 1973 e 391 do Código Civil, sustentando\ninexistência de insolvência, legitimidade da cessão e ausência de\ncontraditório quanto à \"iliquidez\" e \"insolvência presumida\".\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\no agravo em recurso especial pode ser conhecido para revisar o\nreconhecimento de fraude à execução, considerando os requisitos\nlegais do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e os óbices das\nSúmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A análise da ocorrência de fraude à execução exige a\nverificação da existência de demanda judicial em curso, da\ninsolvência da parte executada e da má-fé do terceiro adquirente,\nelementos que demandam exame aprofundado do conjunto probatório.\r5.\nO acórdão recorrido reconheceu a fraude com base em confissão de\ninsolvência, ausência de comprovação de pagamento e vínculo\nsocietário entre as partes.\r6. A pretensão recursal de afastar as\nconclusões do tribunal quanto a má-fé e a caracterização da fraude à\nexecução esbarra na necessidade de revaloração das provas constantes\ndos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\r7. A alegação de\nnulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o\nacórdão enfrentou os pontos controvertidos com clareza e coerência,\nafastando a violação ao art. 489 do CPC.\r8. A jurisprudência do STJ\né pacífica no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução\npode ocorrer mesmo sem registro da penhora, desde que demonstrada a\nmá-fé do terceiro, conforme entendimento consolidado no Tema\nRepetitivo 243 e na Súmula 375.\r9. A jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 83, impede o\nconhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está\nalinhada ao entendimento do Tribunal.\r10. A parte agravante não\ndemonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão\nagravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.\rIV.\nDispositivo\r9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb4764eedcf305777ae5298b5fcbb1bd417fe2256496ebbd2d34cf4f763c4a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
