{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117478,"origem":"stj","sha256_origem":"16be1967747debf05219978502e047b6c08d2ee72720cd278cd945a8a8cc3110","registro_original":{"id_fonte":"937707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929420","numero_registro":"202501639875","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL.\nPREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.\n5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso\nespecial em face de acórdão de apelação cível que julgou\nparcialmente procedente o pedido de restituição de valores em\ncontrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando\ncritérios para a correção monetária e juros de mora.\n2. O acórdão\nrecorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção\nmonetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do\nSTJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do\nencerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por\nausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial.\n3. O\nrecurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:\n(i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)\ninexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº\n11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii)\nincidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da\nSúmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial,\nconforme Súmula 518 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. Há três\nquestões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por\ndesistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo\nefetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de\ninterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.\nIII.\nRazões de decidir\n5. Não há que se falar em negativa de prestação\njurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro\nargumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois\na corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo\nque a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde\ncom ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou\ncontradição que configure negativa de prestação jurisdicional.\n6. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a\npossibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal,\nem consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva\nprova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a\npresunção.\n7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a\nverificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de\ncláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado\nem sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n8.\nNão há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si\nsó, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A\njurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária\ndos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a\npartir do desembolso de cada parcela.\n9. A ausência de comprovação\nde prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula\npenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.\nIV.\nDispositivo\n10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795!art30"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000035","LEG:FED LEI:011795 ANO:2008\n*****  LCON-08    LEI DOS CONSÓRCIOS\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO SÚMULA 35/STJ - EXAME - SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 5/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2745718>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc875dc1b9a147c9fc54002b8cbd03695dda1a8659e18bdc6dbda2c36962478a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
