# Registro público: STJ — 2541617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8db25f84f6c3675fdd4a34d6d980ecef72444071f3c0199bd1187c5f7594329e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE FIDUCIANTE. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O promitente-comprador, na condição de possuidor direto do imóvel, d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE
FIDUCIANTE. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA
DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O
promitente-comprador, na condição de possuidor direto do imóvel,
detém legitimidade para postular indenização por vícios de
construção, ainda que a propriedade seja resolúvel em virtude de
alienação fiduciária em garantia.
2. A construtora e a empresa
responsável pela engenharia e fiscalização da obra integram a cadeia
de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao
consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
3. A
pretensão de natureza indenizatória por danos decorrentes de vício
construtivo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto
no art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26
do mesmo diploma.
4. Alterar as conclusões do Tribunal estadual a
respeito da origem dos danos, da responsabilidade das construtoras e
da configuração dos danos morais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não se fala em dissídio
jurisprudencial, quando não demonstrada similitude fática entre os
precedentes colacionados e o caso concreto.
6. Estando o acórdão
recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
incide a Súmula nº 83 do STJ.
7. Agravo conhecido e recurso especial
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
