{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117482,"origem":"stj","sha256_origem":"f42c90860aeedf709220b1f771b8eeae62f99344a555f58fdd8dcc3f2b13f64d","registro_original":{"id_fonte":"937711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575064","numero_registro":"202400547303","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO\nDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE\nAGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE\nPROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E\n7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não\nhá falar em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta,\nde forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\r2. O indeferimento da produção de prova oral não\nconfigura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário\nfinal da prova, considera suficientes os elementos documentais\nconstantes dos autos.\r3. O credor pode optar pela ação monitória,\nainda que disponha de título executivo extrajudicial, não havendo\nfalar em falta de interesse de agir.\r4. As conclusões das instâncias\nordinárias quanto à legitimidade das partes e à responsabilidade\ncontratual não podem ser infirmadas em recurso especial, por\ndemandarem reexame de provas e cláusulas contratuais, providência\nvedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r5. Para a configuração do\ndissídio jurisprudencial é necessária a similitude fática entre os\njulgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese.\r6. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c0f31ba30cfa80a6c5342e700d75a793f6409a7d05926c50370319b799e623f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
