# Registro público: STJ — 2575064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f42c90860aeedf709220b1f771b8eeae62f99344a555f58fdd8dcc3f2b13f64d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se enf…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta,
de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O indeferimento da produção de prova oral não
configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário
final da prova, considera suficientes os elementos documentais
constantes dos autos.
3. O credor pode optar pela ação monitória,
ainda que disponha de título executivo extrajudicial, não havendo
falar em falta de interesse de agir.
4. As conclusões das instâncias
ordinárias quanto à legitimidade das partes e à responsabilidade
contratual não podem ser infirmadas em recurso especial, por
demandarem reexame de provas e cláusulas contratuais, providência
vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Para a configuração do
dissídio jurisprudencial é necessária a similitude fática entre os
julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
