{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117484,"origem":"stj","sha256_origem":"abdf60b7e23f9f2ce0fafd17829a8518a454d4a134af257ce9fa2339a21e2ff9","registro_original":{"id_fonte":"937713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920097","numero_registro":"202501495189","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS\nCONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ,\n83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA\nEXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU\nPARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO\nMONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nJUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO\nIPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. O acórdão\nrecorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais,\ninclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de\nprestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da\nSúmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e\ncorrelação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de\ndeclaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655;\n1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738).\r2. A ação\nmonitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se\nmostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da\nprova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de\nProcesso Civil: \"Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova\ndocumental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para,\nquerendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento\ncomum.\" Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula\n83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte.\n(e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738)\r3. Aplicação da teoria da\ncausa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): \"Se o processo estiver em\ncondições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo\no mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485.\"\nConclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo\ndocumental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão\nrecursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ,\nfls. 1.638/1.648; 1.738/1.738)\r4. Decisão surpresa. Não ocorrência.\nO contraditório foi oportunizado, com possibilidade de especificação\nde provas e apresentação de documentos por ambas as partes antes do\njulgamento em segundo grau. Ausência de prequestionamento específico\nsob a ótica pretendida. Incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ, fls.\n1.638/1.648; 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.738/1.738)\r5. Coisa julgada\n(art. 502 do CPC). Alegação referente ao apartamento nº 41 não\ncomprovada sob enfoque jurídico adequado. Acórdão delineou\npeculiaridades (sub-rogação contratual, exclusões e deduções) e\nmanteve cobrança das parcelas pertinentes. Ausência de\nprequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório.\nSúmulas 211/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.646/1.648; 1.738).\r6. Juros e\ncorreção. Anatocismo. Não configuração. Correção monetária pelo\nIPCA-E a partir do cálculo inicial e juros de mora de 1% ao mês a\npartir dos vencimentos, em obrigação líquida e positiva, conforme\nentendimento reiterado do STJ. Óbices das Súmulas 83/STJ\n(consonância jurisprudencial) e 211/STJ (prequestionamento)  e-STJ,\nfls. 1.648; 1.725/1.737; 1.738 .\r7. Óbices de admissibilidade\nmantidos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); Súmula\n83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência); Súmula 7/STJ (reexame de\nprova); Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Contraminuta\nreforçando a subsistência dos impedimentos. (e-STJ, fls.\n1.725/1.737; 1.738; 1.806/1.811)\r8. Agravo conhecido. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf32e5e023b556d5ed059a3f1312ec108311daaf787cf25a40c5acfc408195fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
