{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117491,"origem":"stj","sha256_origem":"42f8c7f7ed029dd72d8c69c8c0e69f627ee6c6c5f972450e33a8f93e806af0cb","registro_original":{"id_fonte":"937723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924279","numero_registro":"202100558762","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO.\nDECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.\nSÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975,\n§2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO.\nPRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO\nJULGAMENTO.\n1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito\nmarcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de\nfundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no\nCPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.\n2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a\ndecisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível\no conhecimento do ponto combatido.  Incidência dos óbices das\nSúmulas n. 282 e 356/STF.\n3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do\ndireito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código\nde Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de\n2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para\npropositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção\nde prova nova.\n4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas\nfáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em\n10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em\n31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção\nprova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.\n5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que \"Ao entrar em vigor este\nCódigo, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos\npendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de\n1973\". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18\nde março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial\nprevisto no art. 495 do CPC/1973 (\"Art. 495. O direito de propor\nação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito\nem julgado da decisão\"), de maneira que o alargamento ora debatido\nnão representa desrespeito aos \"atos processuais praticados e as\nsituações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\"\n(art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a\nregra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo\ninicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação\nrescisória, o qual em lugar \"do trânsito em julgado\" passa a ser \"a\ndata de descoberta da prova nova\", desde que esta surja no prazo\nmáximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão\nproferida no processo.\n6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo\nCPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito\ndo que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts.\n1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente\no feito e ausente restrição, incide o novo prazo.\n7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem\npara que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da\nprejudicial de mérito.\nRecurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc8d5351cb9b410a4f95dd6ffce58b280b947ad92bf50c755ea671445643d9e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
