# Registro público: STJ — 1924279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42f8c7f7ed029dd72d8c69c8c0e69f627ee6c6c5f972450e33a8f93e806af0cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937723
- **Número de registro na fonte:** 202100558762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975,
§2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO
JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito
marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de
fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no
CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a
decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível
o conhecimento do ponto combatido.  Incidência dos óbices das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do
direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código
de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de
2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para
propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção
de prova nova.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas
fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em
10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em
31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção
prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este
Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18
de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial
previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor
ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido
não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"
(art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a
regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo
inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação
rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a
data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo
máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo
CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito
do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts.
1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente
o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.
- **Item 7 (texto oficial):** Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem
para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da
prejudicial de mérito.
Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975,
§2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO
JULGAMENTO.
1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito
marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de
fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no
CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.
2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a
decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível
o conhecimento do ponto combatido.  Incidência dos óbices das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do
direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código
de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de
2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para
propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção
de prova nova.
4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas
fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em
10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em
31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção
prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este
Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18
de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial
previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor
ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido
não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"
(art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a
regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo
inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação
rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a
data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo
máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo
CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito
do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts.
1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente
o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.
7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem
para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da
prejudicial de mérito.
Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.924.279 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1924279/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão. 2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova. 4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo. 7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937723, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.924.279, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4eabc9ec9973fcc768e17af84134e448885481cfd61df574ea6ca94f344f2f85
- **SHA-256 do registro documental:** 42f8c7f7ed029dd72d8c69c8c0e69f627ee6c6c5f972450e33a8f93e806af0cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1924279%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1924279 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 42f8c7f7ed029dd72d8c69c8c0e69f627ee6c6c5f972450e33a8f93e806af0cb
- **SHA-256 do comentário:** 8f0bd65273e5422d364817a4999c905dffd8995727a145ba6b243710fab046e1
