# Registro público: STJ — 1987499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e236a24c944415fa060e353f35229e32c3195cd75ac1296bfe5af53fcc4dd61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937726
- **Número de registro na fonte:** 202200527956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda
superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução
do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das
execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se,
diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é
possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por
perda superveniente do objeto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise
do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo
a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional.
5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que
afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que,
em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução
quando sua extinção decorre do fim da execução principal.
6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma
especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando
a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.
7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de
renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não
cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra
geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de
dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos.
2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos
embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução
principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e
12; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp
1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.06.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda
superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução
do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das
execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se,
diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é
possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por
perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise
do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo
a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional.
5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que
afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que,
em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução
quando sua extinção decorre do fim da execução principal.
6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma
especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando
a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.
7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de
renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não
cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra
geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de
dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos.
2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos
embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução
principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e
12; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp
1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e236a24c944415fa060e353f35229e32c3195cd75ac1296bfe5af53fcc4dd61
- **SHA-256 do comentário:** f3d9ff4e098a5418e5bc75ab14572863d28177ae7ac6a0aec4344cbbd189a636
