{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117495,"origem":"stj","sha256_origem":"075127ca892fb30832f43392659cc95ba4e300d9986b7fab68ef486796cb6740","registro_original":{"id_fonte":"937727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994186","numero_registro":"202200886128","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de\nsentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição\nde imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de\ncumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios\npor equidade.\n2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de\napelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de\nconversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido\nexpresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios\npor equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da\ncausa ou do proveito econômico.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de\napelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro;\n(ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos\npode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de\nhonorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os\ncritérios legais.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro\nna interposição de apelação, por configurar inovação recursal e\nausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.\n5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi\nconsiderada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no\nart. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a\ntutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.\n6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada,\npois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no\nart. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual\nsobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º\ndo mesmo artigo.\nIV. Dispositivo\n Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36d7cfca9bfca9e37413713c06267a925115a8649bba3da50d32225f8632133a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
