# Registro público: STJ — 1994186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 075127ca892fb30832f43392659cc95ba4e300d9986b7fab68ef486796cb6740

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937727
- **Número de registro na fonte:** 202200886128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição
de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de
cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios
por equidade.
2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido
expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios
por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da
causa ou do proveito econômico.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro;
(ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de
honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os
critérios legais.

### III. Razões de decidir

4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro
na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e
ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi
considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no
art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a
tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada,
pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no
art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual
sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
IV. Dispositivo
 Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição
de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de
cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios
por equidade.
2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido
expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios
por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da
causa ou do proveito econômico.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro;
(ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de
honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os
critérios legais.
III. Razões de decidir
4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro
na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e
ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi
considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no
art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a
tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada,
pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no
art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual
sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
IV. Dispositivo
 Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.994.186 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994186/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.994.186 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65bd611751ebf522e9f1d40ecdcb0cb0d35ca0ab66aafc59c4144223ba14ed86
- **SHA-256 do registro documental:** 075127ca892fb30832f43392659cc95ba4e300d9986b7fab68ef486796cb6740
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1994186%2F)

