# Registro público: STJ — 2001820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b56eca184482a049ad90802953f2bf259b3145cb05ac31c12d41f789fc140cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937728
- **Número de registro na fonte:** 202201365902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos
reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de
faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o
Estatuto do Idoso.
2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de
revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos
reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a
ré à devolução dos valores pagos a maior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a
existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de
defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a
necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação
de reajustes em contratos de pecúlio.
5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à
origem para realização de perícia atuarial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos
reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de
faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o
Estatuto do Idoso.
2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de
revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos
reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a
ré à devolução dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a
existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de
defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a
necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação
de reajustes em contratos de pecúlio.
5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à
origem para realização de perícia atuarial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b56eca184482a049ad90802953f2bf259b3145cb05ac31c12d41f789fc140cc
- **SHA-256 do comentário:** d61bdc6b758ac995a37cddbd443e0dbdffd6f6a0ab34e6f9559e3065b6bf1d1c
