# Registro público: STJ — 2014216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011c73b2a669ba15608bbeb7d202fc49579737828b2978946a7a0dde98ec171d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937730
- **Número de registro na fonte:** 202202183749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que manteve sentença determinando a cobertura do
tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito para
menor diagnosticado com paralisia cerebral, além de condenação por
danos morais no valor de R$ 6.000,00.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, sem
limitação de sessões, e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a
sentença, considerando abusivas as cláusulas contratuais que limitam
o número de sessões terapêuticas prescritas por profissional
habilitado.
3. No recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da
validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do
tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às
sessões mínimas previstas nesse rol.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico
Therasuit/Pediasuit, prescrito por médico assistente para menor
diagnosticado com paralisia cerebral, mesmo não constando no rol da
ANS, e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos
morais.

### III. Razões de decidir

5. A negativa de cobertura ao tratamento Therasuit/Pediasuit,
prescrito por profissional da saúde assistente para paciente com
paralisia cerebral, é abusiva e contrária ao princípio da dignidade
da pessoa humana e à boa-fé objetiva.
6. A terapia Therasuit/Pediasuit, embora não conste expressamente no
rol da ANS, é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional, previstas no rol, e não possui caráter
experimental, conforme reconhecido por órgãos competentes como o
Coffito e a Anvisa.

### IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A terapia Therasuit/Pediasuit, prescrita por médico assistente,
deve ser coberta pelo plano de saúde, seja porque é utilizada
durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas
no rol da ANS, seja porque não possui caráter experimental.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §1º, e
10, §4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor,
arts. 4º, caput, 6º, III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186,
188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11,
373, I, 489, §1º, 927, III, e 1022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.187.538/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.09.2025; STJ,
REsp 2.222.187/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.206.366/SC, Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO THERASUIT/PEDIASUIT. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que manteve sentença determinando a cobertura do
tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito para
menor diagnosticado com paralisia cerebral, além de condenação por
danos morais no valor de R$ 6.000,00.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, sem
limitação de sessões, e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a
sentença, considerando abusivas as cláusulas contratuais que limitam
o número de sessões terapêuticas prescritas por profissional
habilitado.
3. No recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da
validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do
tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às
sessões mínimas previstas nesse rol.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico
Therasuit/Pediasuit, prescrito por médico assistente para menor
diagnosticado com paralisia cerebral, mesmo não constando no rol da
ANS, e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos
morais.
III. Razões de decidir
5. A negativa de cobertura ao tratamento Therasuit/Pediasuit,
prescrito por profissional da saúde assistente para paciente com
paralisia cerebral, é abusiva e contrária ao princípio da dignidade
da pessoa humana e à boa-fé objetiva.
6. A terapia Therasuit/Pediasuit, embora não conste expressamente no
rol da ANS, é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional, previstas no rol, e não possui caráter
experimental, conforme reconhecido por órgãos competentes como o
Coffito e a Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A terapia Therasuit/Pediasuit, prescrita por médico assistente,
deve ser coberta pelo plano de saúde, seja porque é utilizada
durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas
no rol da ANS, seja porque não possui caráter experimental.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §1º, e
10, §4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor,
arts. 4º, caput, 6º, III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186,
188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11,
373, I, 489, §1º, 927, III, e 1022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.187.538/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.09.2025; STJ,
REsp 2.222.187/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.206.366/SC, Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014216 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 011c73b2a669ba15608bbeb7d202fc49579737828b2978946a7a0dde98ec171d
- **SHA-256 do comentário:** 7b4893c59a4d06aca2c52560106a08f6ab09c53db13eced7462ed9372ec6bb21
