# Registro público: STJ — 2032903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5f2ce0e36a3e0fdf70d62350da8755199e7fd5b3e87ef07a00b89a0ea00928

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937731
- **Número de registro na fonte:** 202203250821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF.
ANUÊNCIA/ADESÃO DO PROPRIETÁRIO. CONVENÇÃO APROVADA. EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. SÚMULA 260/STJ. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). ART. 36-A DA LEI
6.766/1979 (LEI 13.465/2017). COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE QUANDO HÁ VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1.Em parcelamento/loteamento irregular no Distrito Federal, com
controle de acesso e serviços comuns efetivamente prestados, é
válida a cobrança de taxas quando demonstradas a anuência/adesão do
proprietário e a existência de convenção/atos assembleares, ainda
que não registrados (Súmula 260/STJ), sob pena de enriquecimento sem
causa.
2.Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam ao caso concreto, diante
de distinguishing fático-jurídico: condomínio de fato em área
irregular com anuência do titular e prestação de serviços, distintos
de associações em bairros abertos sem adesão.
3.O art. 36-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017, não
condiciona nem extingue obrigações pretéritas validamente
constituídas; admite-se a cobrança de períodos anteriores quando
lastreada em vínculo obrigacional e serviços efetivos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º,
CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de
suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula
7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Julgado recorrido em consonância com a orientação desta Corte
sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF.
ANUÊNCIA/ADESÃO DO PROPRIETÁRIO. CONVENÇÃO APROVADA. EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. SÚMULA 260/STJ. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). ART. 36-A DA LEI
6.766/1979 (LEI 13.465/2017). COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE QUANDO HÁ VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1.Em parcelamento/loteamento irregular no Distrito Federal, com
controle de acesso e serviços comuns efetivamente prestados, é
válida a cobrança de taxas quando demonstradas a anuência/adesão do
proprietário e a existência de convenção/atos assembleares, ainda
que não registrados (Súmula 260/STJ), sob pena de enriquecimento sem
causa.
2.Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam ao caso concreto, diante
de distinguishing fático-jurídico: condomínio de fato em área
irregular com anuência do titular e prestação de serviços, distintos
de associações em bairros abertos sem adesão.
3.O art. 36-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017, não
condiciona nem extingue obrigações pretéritas validamente
constituídas; admite-se a cobrança de períodos anteriores quando
lastreada em vínculo obrigacional e serviços efetivos.
4. Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º,
CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de
suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula
7/STJ).
5. Julgado recorrido em consonância com a orientação desta Corte
sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.032.903 do STJ: ação de cobrança e taxas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032903/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Em parcelamento/loteamento irregular no Distrito Federal, com controle de acesso e serviços comuns efetivamente prestados, é válida a cobrança de taxas quando demonstradas a anuência/adesão do proprietário e a existência de convenção/atos assembleares, ainda que não registrados (Súmula 260/STJ), sob pena de enriquecimento sem causa. 2.Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam ao caso concreto, diante de distinguishing fático-jurídico: condomínio de fato em área irregular com anuência do titular e prestação de serviços, distintos de associações em bairros abertos sem adesão. 3.O art. 36-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017, não condiciona nem extingue obrigações pretéritas validamente constituídas; admite-se a cobrança de períodos anteriores quando lastreada em vínculo obrigacional e serviços efetivos. 4. Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Julgado recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937731, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.032.903, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, condominiais, julgado, taxas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e46c785c497cbab1c2fb2290f099b7ffdfbee9455e2f429bbaca942214e21e67
- **SHA-256 do registro documental:** 0c5f2ce0e36a3e0fdf70d62350da8755199e7fd5b3e87ef07a00b89a0ea00928
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032903%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c5f2ce0e36a3e0fdf70d62350da8755199e7fd5b3e87ef07a00b89a0ea00928
- **SHA-256 do comentário:** 3fe6ea41a2028290ec22cb57cb8494cde05ff270c7e6d57e0dd1ec9a52d4ba39
