# Registro público: STJ — 1886807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd351632982d5b36eabc3975c1bc29cd7e380c9b2a1ee9f9533b8ffe0ade347e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ
OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa
do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que
se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança
esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de
construção (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
1º/06/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** É necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja analisada a
natureza dos vícios que acometem o imóvel do autor e o conteúdo do
laudo pericial produzido em primeira instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ
OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa
do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que
se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança
esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de
construção (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
1º/06/2020).
2. É necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja analisada a
natureza dos vícios que acometem o imóvel do autor e o conteúdo do
laudo pericial produzido em primeira instância.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO -
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - VÍCIOS - LIMITES)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
