{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117501,"origem":"stj","sha256_origem":"b164a1ca1faa61ddea8d5385cc7c964124197b411ac7e5624c0b71d2b99251bb","registro_original":{"id_fonte":"937733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055387","numero_registro":"202300540629","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO\nCOMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA.\nMERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu\na posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o\ndireito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse\naos autores, proprietários do bem.\n2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos\nautores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse\nda recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho\ndo falecido companheiro da recorrente com os autores.\n3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como\naos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia\nposse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e\nque teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela\nrecorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse\nad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião\nespecial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de\nrelação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os\nautores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera\ndetenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido\ncompanheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.\n6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de\nprovas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, em\nrazão da necessidade de reexame de matéria fática para a\nconfiguração do dissídio jurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cceb22033b3a0a3c8dcc1c4d9a4b1dc4dcadf23568c994c0e6944d5c6ff646e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
