# Registro público: STJ — 2055387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b164a1ca1faa61ddea8d5385cc7c964124197b411ac7e5624c0b71d2b99251bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937733
- **Número de registro na fonte:** 202300540629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu
a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o
direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse
aos autores, proprietários do bem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos
autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse
da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho
do falecido companheiro da recorrente com os autores.
3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia
posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e
que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela
recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse
ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião
especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de
relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os
autores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera
detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido
companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.
6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em
razão da necessidade de reexame de matéria fática para a
configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO
COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA.
MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu
a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o
direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse
aos autores, proprietários do bem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos
autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse
da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho
do falecido companheiro da recorrente com os autores.
3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia
posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e
que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela
recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse
ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião
especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de
relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os
autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera
detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido
companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.
6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em
razão da necessidade de reexame de matéria fática para a
configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.055.387 do STJ: ação reivindicatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055387/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. 3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937733, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.055.387, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** reivindicatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3873eeb070d2d5f0e497433bc83b302a06030f3e230ae963243e0b10f225b08d
- **SHA-256 do registro documental:** b164a1ca1faa61ddea8d5385cc7c964124197b411ac7e5624c0b71d2b99251bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055387%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055387 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b164a1ca1faa61ddea8d5385cc7c964124197b411ac7e5624c0b71d2b99251bb
- **SHA-256 do comentário:** e66f9cad0e5635cc5defa67b6d48c3c63be6967951dd43035fd7b9ecff1dea68
