{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117513,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ac2e6b9929b700b3d94252d2c1721c88715c5e522330cb1ed77da3ae976d9c","registro_original":{"id_fonte":"937745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103973","numero_registro":"202303681691","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE\nMONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL.\nINDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\nde parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente\nao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de\nserviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.\n2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram\nrealizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em\nplanilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento\nproporcional ao percentual executado.\n3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de\ndefesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e\nmanteve a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido\nviolou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas\ndocumentais e testemunhais para fundamentar a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com\nbase em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade\nde prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que\nconfere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência\ndo conjunto probatório.\n6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o\nindeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não\nconfigura violação do contraditório e da ampla defesa.\n7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão\nsobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios\nsuficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\n8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais\ninviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do\nSTF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas\ndesnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure\ncerceamento de defesa.\n2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\n3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nSúmula 284 do STF.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e\nIV, 1.022; CC, art. 421.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284;\nSTJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN\n15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins,\nTerceira Turma, DJE 02.10.2024.\n...","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d11c4d4b55d3766fd28e9f0dd73546a14e8d9ae0e4e0f39cd24bd6308dfc5130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
