{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117516,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f03c16f7feb142cc2e0aa1c46c5170a1f061b5c1c9f342bb58c5319c119ec6","registro_original":{"id_fonte":"937748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106272","numero_registro":"202303896000","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA\nDE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\nprescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial\najuizada sob a égide do CPC/1973.\n2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição\nintercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,\nentendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas\ndiligências para localizar bens penhoráveis.\n3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC,\nsustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do\nprimeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a\nsuspensão da prescrição não poderia ser renovada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição\nintercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título\nextrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de\ninércia do exequente e a realização de diligências para localização\nde bens penhoráveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da\nprescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal,\nmas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na\ncondução do processo, quando da vigência do CPC/1973.\n6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou\ndiversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a\ninércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos\ne provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à\ndemonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula\n83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação\nda inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da\nanálise do lapso temporal.\n2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do\nexequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015,\nart. 924, V.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC,\nMin. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ,\nAgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe\n03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00924 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1656898>>-SP,\n         <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2595147>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2548933>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15857f5ad1898963479afaa6baf2d00302dfc0717a49572304e7acac875aa782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
