# Registro público: STJ — 2106272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f03c16f7feb142cc2e0aa1c46c5170a1f061b5c1c9f342bb58c5319c119ec6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial
ajuizada sob a égide do CPC/1973.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição
intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas
diligências para localizar bens penhoráveis.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC,
sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do
primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a
suspensão da prescrição não poderia ser renovada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título
extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de
inércia do exequente e a realização de diligências para localização
de bens penhoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal,
mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na
condução do processo, quando da vigência do CPC/1973.
6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou
diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a
inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à
demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula
83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da
análise do lapso temporal.
2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do
exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015,
art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ,
AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial
ajuizada sob a égide do CPC/1973.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição
intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas
diligências para localizar bens penhoráveis.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC,
sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do
primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a
suspensão da prescrição não poderia ser renovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título
extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de
inércia do exequente e a realização de diligências para localização
de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal,
mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na
condução do processo, quando da vigência do CPC/1973.
6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou
diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a
inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à
demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da
análise do lapso temporal.
2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do
exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015,
art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ,
AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1656898>>-SP,
         <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2595147>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2548933>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00924 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156418/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.959.688 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1959688/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.061.015 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061015/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.106.272 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106272/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.141.300 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2141300/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.158.280 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158280/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.184.376 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184376/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.187.731 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187731/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.192.166 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2192166/) — Citação da mesma norma
