{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117520,"origem":"stj","sha256_origem":"a257422c03e402be9f914599b2a5e14527cc5fdaf55ac65cc4e6aca757ae4a85","registro_original":{"id_fonte":"937752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118674","numero_registro":"202400150750","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE\nUSO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL.\nRETORNO DOS AUTOS.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em\nação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa\nde cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de\nnintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave,\ncom fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº\n9.656/1998.\n2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a\nrecusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o\nmedicamento era imprescindível para evitar risco de morte,\nconfigurando desequilíbrio contratual.\n3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava\nnas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após\nas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura\ndo medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de\nfibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações\nlegislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,\npermitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que\ncomprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos\ntécnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de\norigem.\n6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação\nantineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que\npode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, \"c\", da Lei nº\n9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua\naplicabilidade no caso concreto.\n7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e\n1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do\nrol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso.\n8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para\naplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais,\nconsiderando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e\nnota técnica do NatJus.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à\nluz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis.\nTese de julgamento:\n1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,\npermitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que\ncomprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos\ntécnicos.\n2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na\nexceção prevista no art. 12, I, \"c\", da Lei nº 9.656/1998, desde que\ncomprovada sua aplicabilidade ao caso concreto.\n3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os\nparâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos\nEREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§\n12 e 13, e art. 12, I, \"c\", Lei nº 14.454/2022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator\nMin. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp\n1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.\n23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta\nTurma, j. 28/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"650cc58808a58cfe4c33a85926019fb6bbf4141635090ec19d8f705e5740b1f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a257422c03e402be9f914599b2a5e14527cc5fdaf55ac65cc4e6aca757ae4a85","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
