{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117522,"origem":"stj","sha256_origem":"8b54acc975fa57154187326827df7b0f951dd5bfa3c49262ad70a0a3d5dfdeb1","registro_original":{"id_fonte":"937754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121792","numero_registro":"202400305253","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SREI. INFOSEG. INDEFERIMENTO.\nVIOLAÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DEFICIENTE.\nINOCUIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a\nagravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de\npesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução\nde título extrajudicial.\n2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser\nrealizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção\njudicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à\njurisdição criminal, não se prestando à localização de bens\npenhoráveis.\n3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV,\n789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando\nque o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da\nexecução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\nutilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens\npenhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\ninexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação\naos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial.\n7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração\nclara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura\ndeficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.\n8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade\ndas medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial.\n3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789,\n797, 824, 489 e 1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no\nAREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN\n28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f63d5a4472d88751ac2fd6af45ea3b100cee80407ff350fdf72321b7069c1aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b54acc975fa57154187326827df7b0f951dd5bfa3c49262ad70a0a3d5dfdeb1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
