# Registro público: STJ — 2121792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b54acc975fa57154187326827df7b0f951dd5bfa3c49262ad70a0a3d5dfdeb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937754
- **Número de registro na fonte:** 202400305253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de
pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução
de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser
realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção
judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à
jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens
penhoráveis.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV,
789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando
que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da
execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens
penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração
clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura
deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade
das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789,
797, 824, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no
AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SREI. INFOSEG. INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DEFICIENTE.
INOCUIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de
pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução
de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser
realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção
judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à
jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens
penhoráveis.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV,
789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando
que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens
penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração
clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura
deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade
das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789,
797, 824, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no
AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121792 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b54acc975fa57154187326827df7b0f951dd5bfa3c49262ad70a0a3d5dfdeb1
- **SHA-256 do comentário:** 7bb4f28434d8e2e707f1fb9b20abebf19ef8f14c1adcf5574aeea6f531299dcf
