# Registro público: STJ — 2159935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd585eb6260a5945ce35e9408c064a8d7c16834040252dcf04fcde68d87dd39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937760
- **Número de registro na fonte:** 202402765087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira
de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão
por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de
previdência complementar e sem realizar aportes.
2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía
direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua
aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão
por morte.
3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de
participante de plano de previdência complementar, que não foi
inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte,
considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do
participante e a ausência de aporte financeiro específico para o
benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da
aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de
normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união
estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido
inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e
respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do
participante.
7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de
aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APOSENTADORIA DO
FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO.
IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira
de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão
por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de
previdência complementar e sem realizar aportes.
2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía
direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua
aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão
por morte.
3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de
participante de plano de previdência complementar, que não foi
inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte,
considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do
participante e a ausência de aporte financeiro específico para o
benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da
aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de
normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união
estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido
inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e
respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do
participante.
7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de
aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - UNIÃO ESTÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2291122>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2242912>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1904515>>-MG
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO -
IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943350>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1756382>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RES:000047 ANO:1997
(PETROS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdd585eb6260a5945ce35e9408c064a8d7c16834040252dcf04fcde68d87dd39
- **SHA-256 do comentário:** 5f9dd299eceb659bd309aa2f3f9884e97a3a6503631a87de8f802fb71fca1748
