{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117529,"origem":"stj","sha256_origem":"e088d30a3964e8721e99555a1cb32ade5ba4357b82945c7ded66a703aa512d50","registro_original":{"id_fonte":"937761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160148","numero_registro":"202402779710","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.\nEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação\ndeclaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução\nde mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de\njuntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.\n2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com\nfirma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição\ninicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de\nlitigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação,\nresultando na extinção do processo.\n3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que\na exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e\nfundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte\nautora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder\nJudiciário.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de\nprocuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de\nsuspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e\njurisprudência pátria.\nIII. Razões de decidir\n5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada\npelo juízo de origem com base no poder geral de cautela,\nconsiderando os indícios de litigância predatória e o caráter\ngenérico da petição inicial e da procuração apresentada.\n6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº\n1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a\nemenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a\nautenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição\ndo ônus da prova.\n7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma\nreconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula 83 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,\nde modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso\nconcreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de\nagir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de\ndistribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com\nfirma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não\nviola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O\nreexame de fatos e provas para verificar a necessidade de\napresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV;\nLei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18,\nart. 3º, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min.\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de\n28/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22f55e0436fb6410cc74d4fb30708460426a8ae7986a3fa9bf8b6bcf09f700c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e088d30a3964e8721e99555a1cb32ade5ba4357b82945c7ded66a703aa512d50","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
