# Registro público: STJ — 2166287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6535395b227753599e2d631289a34d4d4dd6eae305c238885d51a9cfeb71c7f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937762
- **Número de registro na fonte:** 202403196530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a
ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº
14.195/2021.
2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código
Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos
infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o
prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução.
3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente
na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de
inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos
atos processuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em execução de título
extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em
vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por
essa lei pode ser aplicada retroativamente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que
infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia,
impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente
da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em
respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código
de Processo Civil. Súmula 83/STJ.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que
infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia,
impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente
da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em
respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código
de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015,
arts. 14, 921, III, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp
1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
15.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
14.195/2021.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a
ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº
14.195/2021.
2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código
Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos
infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o
prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução.
3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente
na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de
inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos
atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em execução de título
extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em
vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por
essa lei pode ser aplicada retroativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que
infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia,
impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente
da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em
respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código
de Processo Civil. Súmula 83/STJ.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que
infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia,
impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente
da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em
respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código
de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015,
arts. 14, 921, III, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp
1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
15.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2332538>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2595147>>-SE
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO - EXIGÊNCIA - EFETIVA
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI)
   STJ - <<REsp 2090768>>-PR, <<AgInt no REsp 2090626>>-PR
(INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2756834>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3138007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2058331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.166.287 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166287/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937762, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.166.287, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dce845ee9d312369a62c6593088155aec1825bbc379bf1cbe26f764667872fe8
- **SHA-256 do registro documental:** 6535395b227753599e2d631289a34d4d4dd6eae305c238885d51a9cfeb71c7f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166287%2F)

### [REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957939/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação, penhora e atos executivos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015; (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts. 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v) saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono; (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a data da morte. 7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2. Configura violação do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449179, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.957.939, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** aefb2fcbb63a143bfd7a90e029338299b580270cc60f2205e5d2275afec34321
- **SHA-256 do registro documental:** 6535395b227753599e2d631289a34d4d4dd6eae305c238885d51a9cfeb71c7f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957939%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6535395b227753599e2d631289a34d4d4dd6eae305c238885d51a9cfeb71c7f7
- **SHA-256 do comentário:** 21311e7fa33e89a830ac69d5be297d12090dc2182112447b2238af28561b832c
