{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117532,"origem":"stj","sha256_origem":"abcb100873649ee911224a5dc49abed56287a9354a10118207955dd7409e91c6","registro_original":{"id_fonte":"937764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169464","numero_registro":"202403419990","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS.\nREQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU\nABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de\ninstrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou\npedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de\nexecução de título extrajudicial.\n2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento\nirregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu\nnome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade\njurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código\nCivil.\n3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o\nart. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial,\nsustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial\nda pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a\ndesconsideração da personalidade jurídica.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de\nbens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular,\ncaracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração\nda personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.\nIII. Razões de decidir\n5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,\nprevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso\nda personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade\nou pela confusão patrimonial.\n6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento\nirregular das atividades da empresa não são suficientes para\njustificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme\nprecedentes do STJ.\n7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas\nconcretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão\npatrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos\nautos.\n8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual\nimplicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula\n7 do STJ.\n9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a\njurisprudência consolidada do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional\nprevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da\npersonalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou\npela confusão patrimonial.\n2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular\ndas atividades da empresa não são suficientes para justificar a\ndesconsideração da personalidade jurídica.\n3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015,\nart. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,\nMin. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no\nAREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5dbdfb5b559e560e6d9f989891089f3dc04a466237e273c20cb8f67e890c224b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abcb100873649ee911224a5dc49abed56287a9354a10118207955dd7409e91c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
